1001 Classificados

PEDREIRAS: DINHEIRO FALSO TORNA A CIRCULAR NA CIDADE

Chegou a informação a redação do Blog do Tribuna, que em Pedreiras (MA) está circulando dinheiro falso. Isso não é a primeira vez que acontece na cidade. Segundo informações, um posto de combustível recebeu três notas de 100,00 falsas nesse fim de semana. O pior de tudo é que tem pessoas de má fé que usam até mesmo as redes sociais para divulgar a venda de notas falsificadas.
Essa semana em um grupo de WhatsApp, um elemento supostamente do Paraná identificado como Marcos Ferrari, apareceu oferecendo cartão de crédito e cédulas de valores diferentes. Ele também anuncia pacotes promocionais, onde a pessoa interessada paga por exemplo R$ 400,00 e leva R$ 4.200 notas falsas de dez, vinte, cinquenta e cem reais.
Na propaganda, o criminoso ainda informa que as notas passam no teste da caneta que identifica dinheiro falso. Também anuncia que são produzidos cartões e que podem ser utilizados em qualquer estabelecimento que aceite cartões de crédito com limites de 13.000,00 a 50.000,00.  
Por exemplo se o interessado solicitar um cartão com limite de R$ 4.000,00 pagará 450,00. Um crime federal, onde a polícia solicita principalmente aos comerciantes, que se tiver contato com algum dinheiro falsificado, entrar em contato imediatamente com as autoridades policiais. 
O bandido também expede diplomas e CNH - Carteira Nacional de Habilitação e garante que as carteiras são aprovadas pelo DETRAN.

Fique atento para não cometer crimes assimilados ao de moeda falsa:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

VALE RESSALTAR QUE OS COMENTÁRIOS SÃO DE TOTAL RESPONSABILIDADE DO AUTOR.