De alguns tempos para cá, Pedreiras vem
recebendo alguns empreendimentos que vem proporcionando o crescimento da
cidade em termos de construção de loteamentos para habitação, mas por
outro lado, esses mesmos empreendimentos não sabemos se realmente seus
idealizadores e proprietários vem respeitando a legislação no que diz
respeito ao meio ambiente.
O blog Tribuna 101 recebeu algumas fotos de mais uma
ação danosa ao meio ambiente e que afeta diretamente agora as margens do
rio Mearim. Trata-se de mais um loteamento irregular e criminoso que está
em início de construção em Pedreiras.
A legislação vigente não permite a construção de casas na
beira de rio. Além de multa o proprietário responsável responde a um processo
criminal.
A Lei nº 12.651/12, do Código Florestal
Brasileiro, foi elaborada para estabelecer normas gerais sobre a proteção
da vegetação, das áreas de Preservação Permanente e das áreas
de Reserva Legal. Já a Lei Federal nº 6.766/79 foi elaborada para
estabelecer normas complementares sobre o parcelamento do solo municipal,
contanto que não infrinja as normas presentes no Código Florestal. Caso isso
ocorra, aquele que se opuser à lei arcará com as devidas punições. É o que
ocorre com as obras próximas aos cursos d'água. A que distância dos rios elas
são permitidas por lei?
Caso as obras sejam feitas próximas aos cursos d'água naturais, perenes e intermitentes, que são considerados Áreas de Preservação Permanente (APP), a distância permitida pelo Código Florestal (atualizado pela Lei nº 12.727/12) é de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros. No entanto, não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
No mesmo inciso, no parágrafo 9º, este incluído pela lei nº12.727/12, afirma-se que, em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas de passagem de inundação terão sua largura determinada por Leis de Uso do Solo, como é o caso da Lei Federal nº6.766/79, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº12.651/12). Em outras palavras, na nova lei, passou-se a estipular que somente seriam APP as margens de cursos d'água natural, ou seja, as constantes de rios sobre os quais o homem ainda não interveio em seu curso.
Com base nisso, obras próximas a rios são legais, se eles já sofreram intervenção do homem, como é o caso das galerias de concreto, contanto que a distância seja de 15 metros até o seu curso. Isso é embasado na Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a qual afirma como requisito fundamental a obrigatoriedade de uma faixa não edificável de 15 metros da cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes, bem como das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
Seguindo estes princípios e considerando bastante nítida a intenção do legislador quanto à jurisprudência sobre construções em APP, as obras poderão ser feitas, legalmente, a 15 metros de rios que sofreram intervenção humana e a 30 metros de rios de cursos d'água natural, para cursos de menos de 10 metros de largura.
Caso as obras sejam feitas próximas aos cursos d'água naturais, perenes e intermitentes, que são considerados Áreas de Preservação Permanente (APP), a distância permitida pelo Código Florestal (atualizado pela Lei nº 12.727/12) é de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros. No entanto, não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
No mesmo inciso, no parágrafo 9º, este incluído pela lei nº12.727/12, afirma-se que, em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas de passagem de inundação terão sua largura determinada por Leis de Uso do Solo, como é o caso da Lei Federal nº6.766/79, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº12.651/12). Em outras palavras, na nova lei, passou-se a estipular que somente seriam APP as margens de cursos d'água natural, ou seja, as constantes de rios sobre os quais o homem ainda não interveio em seu curso.
Com base nisso, obras próximas a rios são legais, se eles já sofreram intervenção do homem, como é o caso das galerias de concreto, contanto que a distância seja de 15 metros até o seu curso. Isso é embasado na Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a qual afirma como requisito fundamental a obrigatoriedade de uma faixa não edificável de 15 metros da cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes, bem como das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
Seguindo estes princípios e considerando bastante nítida a intenção do legislador quanto à jurisprudência sobre construções em APP, as obras poderão ser feitas, legalmente, a 15 metros de rios que sofreram intervenção humana e a 30 metros de rios de cursos d'água natural, para cursos de menos de 10 metros de largura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
VALE RESSALTAR QUE OS COMENTÁRIOS SÃO DE TOTAL RESPONSABILIDADE DO AUTOR.